quinta-feira, outubro 06, 2005

A MORAL E O DIREITO

I) INTRODUÇÃO
No que se segue, estaremos, necessariamente, trabalhando com conceitos. Com efeito, como relacionar dois termos, como Direito e Moral, se insatisfatoriamente definidos? Para nossos propósitos, portanto, torna-se essencial escolher – quando não, criar – conceituações satisfatórias de desses dois termos. Derivadamente, como logo veremos, a busca de definições satisfatórias de Verdade, de Ciência e de Política de deverá também ser enfrentada.

II) CONCEITOS
1) O Conceito de Verdade
Através de sua história, a humanidade tem aplicado dois critérios para distinguir o real ou verdadeiro do falso ou enganoso. São eles:
(1) o critério da intensidade e nitidez
(2) o critério da coerência.
É o primeiro desses critérios que nos faz dizer, saídos de um sonho: – “Caramba, era tão real!” Essa sensação de “realidade” ou de “verdade”, deriva de um mecanismo psicológico a que, via de regra, nos referimos através do termo inglês imprinting ( = “impressão”, no particular sentido de “aquilo que foi impresso”), e que significa, basicamente, que as “impressões” recebidas sob o estado de imprinting têm maciça prevalência sobre as demais, de forma que optamos por considerá-las verdadeiras e, segundo elas, pautar nosso comportamento.
A hipnose é uma situação de imprinting: Se, a um sujeito sob transe, o hipnotizador, após ter tocado seu braço com um dedo, diz que aquele toque corresponde a um cigarro acesso, vemos ocorrer, no braço do hipnotizado, bolhas correspondentes às de uma queimadura! Um sujeito apaixonado também se encontra, em relação a seu afeto, em situação de imprinting: pode ter atingido os píncaros da fama, da propriedade e do poder, mas se o objeto de sua paixão lhe diz “Você não vale nada!”, para o apaixonado, essa será a “verdade”, que tenderá consoantemente a precipitá-lo na mais cruel crise de desvalor...
O segundo desses critérios de “verdade” é o da coerência. Esse é o critério que, aplicado de maneira sofisticada, rotineira e sistemática, veio a caracterizar o tipo de verdade a que se convencionou chamar de “científica”.
As ciências chamadas “formais” – a Matemática, por exemplo – se ocupam em obedecer a critérios, metodologicamente consensuados, de fiscalização de coerência lógico-formal; as chamadas “factuais” devem dobrar-se a critérios, metodologicamente consensuados, de fiscalização de sua coerência lógico-formal e empírica.
A verdade avaliada segundo o critério da intensidade é, essencialmente, de natureza autoritária: alguém tem tanta importância que o que diz passa, ipso facto, a ser verdadeiro. Se o rei é importante, o que ele diz passa a ser real. É um tipo de avaliação denominada ad hominem: não se avalia o que é dito, avalia-se quem o diz.
A verdade avaliada segundo o critério da coerência é, essencialmente, de natureza democrática: ninguém tem suficiente importância para que, automaticamente, o que diz passe a ser verdadeiro. A afirmação em si, independentemente de quem a enunciou, deve ser submetida a prova. É o tipo de avaliação denominada ad rem: não se avalia quem o diz, mas o que foi enunciado.
A passagem da validação ad hominem para a validação ad rem é rebento da descentralização política. No Ocidente, a Inglaterra foi o berço dessa descentralização, oficialmente iniciada quando, em 1215, o malfadado João sem Terra, pressionado por burgueses e barões, assinou a Charta Magna, estabelecendo limites “constitucionais” ao poder do rei. Não deve ser à toa que, na língua dos ingleses, relativo a realeza é royal, enquanto o relativo a realidade é real: realeza e realidade, aqui, são diferençadas. Significativamente, em nossa língua, tal discriminação não ocorre: a expressão “uma figura real”, remete tanto à realidade quanto à realeza...
2) O Conceito de Ciência
Ancorados no que dissemos sobre a verdade, podemos nos acercar do conceito de ciência.
O “conhecimento científico” é – ficando isso particularmente marcado a partir do século XVII, frente os embates entre Galileu e a Igreja – aquele que suportou o teste de sua coerência com os demais dados que temos a nosso dispor. Credo quia absurdum, não é, certamente, o mote da ciência.
Vale assinalar que o que chamamos de ciência tem duas fundamentais referências: a de um empreendimento cujo objetivo é produzir afirmações lógica e empiricamente coerentes e a de o corpo de conhecimentos que, em um determinado momento histórico, resultou de tal empreendimento.
Quando falamos de ciência, entretanto, importa distinguir entre ciência pura, ocupada em produzir teoria – seja, em distinguir o verdadeiro do falso, em nossas tentantivas de compreender o mundo – e ciência aplicada, ocupada em produzir técnicas – seja, em distinguir o eficaz do ineficaz, em nossas tentativas de o manipular. Temos, assim, a Física, como ciência pura, e a Engenharia, como ciência aplicada, que naquela precipuamente se apóia; a Química, como ciência pura, e a Farmacologia, como ciência aplicada, que daquela particularmente se alimenta; a Biologia, como ciência pura, e a Medicina, como ciência aplicada, et coetera...
Se entendermos o Direito, como iremos fazer aqui, como ciência aplicada, sobre que – ou quais – ciência(s) pura(s) encontraria ele seus preferenciais fundamentos?
Antes de ensaiarmos uma resposta a essa pergunta, vale, entretanto, perquirir um pouco a natureza do que, enquanto ciência, merece ser entendido por Política.
3) O Conceito de Política
Dos vários definiens atribuídos ao definiendum “Política” – referido a uma ciência pura, não, aplicada – o seguinte é o que mais nos convence:

Política = df ciência pura cujo objeto são as relações de poder.


Se passarmos à dimensão aplicada, teríamos:

Política = df ciência aplicada cujo objetivo é promover e preservar um
determinado tipo de relações de poder.



Posto isso, podemos avançar sobre o conceito de Moral.

4) O Conceito de Moral
Impossível, como introdução, não falar de Einstein, cuja obra, como bem assinalam Sokal e Bricmont em seu admirável “Imposturas Intelectuais”[1], foi mala fide empregada – analogamente ao que, com Nietzsche, fizeram os nazistas – pela praga intelectual “pós-modernista” para justificar a indiferença axiológica e epistêmica: sendo tudo relativo, não há como separar o verdadeiro do falso, nem o bom do mau...
Recuperemos Einstein. Na obra em que pretende pôr seu trabalho ao alcance do leitor leigo, esse gênio da Física – ou, melhor ainda, da Filosofia – é cristalino: relativos são os pontos de vista, não as afirmações que se seguem, uma vez que determinado ponto-de-vista foi privilegiado.
O exemplo que emprega para expor seu pensamento é translúcido: não existe uma trajetória verdadeira para se descrever a queda de uma mala do bagageiro de um trem que passa velozmente por uma estação, se não está determinada a posição do sujeito que a observa. Para quem que se encontra dentro do trem, essa trajetória será, naturalmente, vertical; para quem se encontra na plataforma, essa trajetória será oblíqua.
Leia-se: se a relatividade, por um lado, nos liberta, mantém essa liberdade igualmente relativa: não nos dá latitude para achar que o observador de dentro do trem poderia estar vendo a mala cair em uma trajetória oblíqua, nem a de que o que está fora dele pode percebê-la caindo em uma vertical!
Se transportamos as considerações de Einstein – como entendemos cabe ser feito – da dimensão epistêmica, para a axiológica[2], escapamos, com ele, do absolutismo ético – o que for entendido como moral de um determinado ponto-de-vista pode, facilmente, ser encarado como imoral ou amoral de outro – sem mergulhar no caos da indiferença valorativa.
Tempo – onde encontraria acolhida, hoje, o jus prima noctis? – e espaço – que país não islâmico sustentaria o apedrejamento de uma mulher acusada de prevaricar? – são fatores que dão origem aos variados pontos de vista a partir de que se constróem essa ou aquela axiologia, essa ou aquela ética, essa ou aquela moral. E que expressam esses diversos pontos de vista, senão as relações as relações políticas – de poder – que vigem nesta ou naquela sociedade?
Estaríamos, já, em condição de adequadamente entender as relações entre Direito e Moral?
Bem, não sem antes, certamente, explicitar o que iremos entender por Direito.
5) O Conceito de Direito
Para chegarmos a um conceito nosso de Direito, e, a partir daí, considerarmos sua relação com o de Moral, tomemos como ponto de partida o que nos propõe Pedro Nunes, em seu Dicionário Tecnológico de Direito:


DIREITO = df “Ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência
de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público.”[3]



Discutamos essa conceituação:
(1) A partir de nossa análise do conceito de verdade, explicitamos anteriormente o que está sendo compreendido aqui por ciência, que logo subcategorizamos em pura e aplicada. Não vemos como escapar de entender que a expressão “ciência normativa”, empregada por Nunes, equivale a segunda daquelas subcategorias e, isso posto, nos alinhamos com ele nesse fragmento de sua definição. Temos, portanto, em nossos termos:


DIREITO = df “Ciência aplicada que...


(2) Ciências puras tem objetos – a Física estuda a energia e a matéria, a Química, energia e matéria organizadas sob forma de elementos e substâncias, a Biologia a esses elementos e substâncias organizados sob a forma de vida, etc.; ciências aplicadas, por outro lado, tem objetivos – a Engenharia volta-se para construir prédios, automóveis etc, a Farmacologia para produzir remédios, antídotos e vacinas, a Medicina para promover e preservar a saúde física do indivíduo humano. Quando falamos sobre objetivos, muito mais do que quando falamos sobre objetos, difícil escapar de considerações axiológicas, mais do que isso, éticas, mais do que isso, morais. E qual seria o objetivo do Direito? Vejamos como Nunes enfrenta essa questão.
(3) Ele o faz dizendo que o Direito “estabelece e sistematiza as regras necessárias para o equilíbrio das funções do organismo social”. Segundo Nunes, portanto, o objetivo da “ciência aplicada” do Direito seria “o equilíbrio das funções do organismo social”. A palavra “equilíbrio” abriga sutil polissemia e, ao abrigo dela, podem ser veiculados seriíssimos mal-entendidos. Recorramos a Aurélio[4]:
“1. Fís. Estado de um sistema[5] que é invariável com o tempo.[6] ... 3. Igualdade, absoluta ou aproximada, entre forças opostas. 4. Fig. Boa proporção, harmonia ... 7. Fig. Estado inalterável.”
Parece-me que entender “equilíbrio” no espírito dos sentidos 1 e 7, de Aurélio, se adeqúa bastante mais ao objetivo a que, nas diversas sociedades, se presta o Direito, do que entender tal termo nos sentidos 3 e 4. Seriam de “boa proporção e harmonia” ou de “igualdade, absoluta ou aproximada, entre forças opostas” as leis exaradas pelo Terceiro Reich em relação aos judeus? Óbvio que não. Tais leis não faziam mais do que tentar estabilizar, perpetuar, tornar inalteráveis, as relações de poder que, naquele momento, vigiam na sociedade alemã.
Se pretendemos que nossa definição de Direito indique com clareza – e a isso se devem prestar as definições – os fenômenos a que, de fato, se refere, “equilíbrio”, na definição de Nunes, deve ser substituído por “estabilização”, “perenização”, “padronização”, “cristalização” ou quejandos.
(Um comentário de menor monta, com mero propósito de simplificação léxica: Nunes, em sua definição, afirma que o Direito “estabelece e sistematiza”; essa expressão, cremos, pode ser vantajosamente substituída por “codifica”)
Frente ao exposto, propomos assim ampliar nossa definição:


DIREITO = df “Ciência aplicada que codifica normas de conduta que têm por objetivo preservar certos valores...


Avancemos mais um pouco:
(4) O trecho seguinte da definição de Nunes – “à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público” – a parte ser sintaticamente catastrófica – alude, segundo nosso entendimento – e só pudemos dar-lhe sentido supondo, não sem melindres, que “as regras necessárias” é o sujeito elíptico de “são impostas” – alude, como dizia, ao fato de que o agente que pretende realizar o objetivo a que se presta a ciência aplicada do Direito é o Estado. Para isso, naturalmente, esse mesmo Estado, para garantir a obediência às normas de conduta que considera desejáveis, deve estabelecer sanções para os que aquelas normas infringem. Teríamos, assim:


DIREITO = df “Ciência aplicada que codifica, juntamente com as sanções a serem aplicadas, pelo Estado, por sua infração, normas de conduta que têm
por objetivo realizar certos valores...


(5) Voltemos a Einstein – e à definição de Política – para tentar caracterizar melhor os “valores” a que se refere nosso embrião de definição do Direito. Os valores dominantes em uma sociedade são determinados pelas relações de poder que nela operam. Nesses “valores dominantes” consiste, na verdade, a “moral dominante” de uma determinada sociedade. Promover e preservar essa moral dominante é tarefa parcialmente assumida pelo Estado: parte da moral dominante irá ser codificada e transformada em direito, ou seja, regulada por normas e sanções, vigília de cujo cumprimento será missão do Estado que as estabeleceu. Ao fazer isso, naturalmente, o Estado poderá tanto estar avançando na direção para que se desloca a sociedade ou tentando obstar a que esse deslocamento ocorra. Há, indiscutivelmente, abissal distância entre um Kemal Ataturk e um Médici... Isso nos leva a completar, da seguinte forma, nossa definição:


DIREITO = df “Ciência aplicada que codifica, juntamente com as sanções a serem aplicadas, pelo Estado, por sua infração, normas de conduta que têm
por objetivo promover e preservar certos valores que,
numa sociedade, expressam as relações
dominantes de poder.


(6) Ora, relações de poder não são estáticas, são dinâmicas e, à esteira desse dinamismo, vê-se contínuo processo dialético entre, de um lado, o direito codificado e, de outro, a jurisprudência e execução dele. Na Índia, por exemplo, o casamento arranjado entre menores, hoje condenado pela lei, continua, particularmente no interior do país, a viger sem peias.

III) Conclusão
Se entendermos o Direito, vimos fazendo aqui, como ciência aplicada, sobre que – ou quais – ciência(s) pura(s) encontraria ele seus preferenciais fundamentos?
Como vimos, ciências puras lidam, em princípio, com as diferenças entre o verdadeiro e o falso, enquanto as aplicadas se ocupam, além de com aquelas diferenças – é verdade, ou não, que, aplicando este medicamento, prolongarei a vida deste paciente? – com a diferença entre o bem e o mal – será bom, ou não, prolongar a vida desse paciente? Entenda-se: as ciências aplicadas têm duplo suporte: um suporte relativo à distinção – esta, científica – entre o verdadeiro e o falso e outro, relativo à distinção – esta, de caráter ético – entre o bom e o mau. Ilustro:
Quando Beccaria afirma ser objetivo do Direito distribuir o máximo de felicidade entre o maior número de pessoas[7] expressa um posicionamento sobre o que é bom e o que é mau, ou seja, explicita um posicionamento moral, tipicamente afim com as relações de poder vigentes durante a época em que viveu, o Iluminismo. Nada espanta, portanto, que a Igreja, lídima representante das relações de poder medievais, se tenha açodado para lançar Dei Delitti e delle Pene, dois parcos anos após sua publicação, nas gulosas entranhas do Index...
De outra parte, quando o mesmo Beccaria afirma, posto como objetivo do Direito distribuir o máximo de felicidade entre o maior número de pessoas, que tal objetivo será mais bem servido se arrancada do magistrado a função legislante, ficando-lhe apenas a judicatória, aqui não cabem considerações sobre se o que está sendo dito é bom ou mau, mas se verdadeiro ou falso.
Esclarecido que o Direito, tido por ciência aplicada, tem duplo suporte – por ser ciência, na ciência; e, por ser essa uma ciência aplicada, também na axiologia, na ética e na moral – façamos uma síntese de nossas considerações sobre esse último suporte, já que vem privilegiado no título deste trabalho.
O conjunto de mores de uma sociedade, sua moral, é passível de processo dinâmico, que expressa as relações de poder nela vigentes, as quais sofrem, elas também – em ritmo, ora menos (vide Idade Média), ora mais (vide século XIX) acelerado – inescapável evolução. Parte do resultado dessa dialética dos mores, da moral, é transformado em Direito, que, por sua vez, mormente por ação da jurisprudência, irá sofrendo alterações igualmente inelutáveis. Enfim: a natureza dos fatos políticos gera a natureza dos valores morais e, a partir daí, a das normas jurídicas – do Direito – que cada Estado procura impor a seus cidadãos. Os conflitos internos desses três elementos e deles entre si impõe a eles todos perpétua mutação.

IV) Apêndice:
Não acho desprezíveis as duas seguintes definições de Direito, que chegamos a desenvolver durante o brain storm que antecedeu à redação final deste trabalho, e, por isso, decidi deixá-las também registradas:


DIREITO = df “Ciência aplicada que, fazendo uso dos conhecimentos estabelecidos por ciências puras, tem por objetivo regular o comportamento
dos membros de uma determinada sociedade,
segundo seus padrões morais.




DIREITO = df “Ciência aplicada que, fazendo uso dos conhecimentos estabelecidos por ciências puras, mormente a Psicologia, tem por objetivo fazer que
o comportamento dos membros de uma determinada sociedade
sejam consoantes com um determinado
tipo de relações de poder.



BIBLIOGRAFIA

1. Abbagnano, N. Diccionario de Filosofia. México: Fondo de Cultura Económica, 1963, passim.
2. Beccaria, C. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 23.
3. Bertalanffy, L. von. Teoria Geral dos Sistemas. Petrópolis: Vozes, 1973.)
4. Ferreira, A. B. de H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª ed., s. d..
5. Nunes, P. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
6. Sokal, A. & Bricmont, J. Imposturas Intelectuais. Rio: Record, 2001.



Rio de Janeiro, 16 de Março de 2003.

Luís César de Miranda Ebraico
[1] Sokal, A. & Bricmont, J. Imposturas Intelectuais. Rio: Record, 2001.
[2] Entendida Axiologia como “teoria geral dos valores” e, como tal, subsumindo a Ética, que tem por objeto de estudo a moral , ou seja, o conjunto determinado de valores, mores, que rege a conduta de um determinado indivíduo ou grupo de indivíduos.” Cf. Abbagnano, N. Diccionario de Filosofia. México: Fondo de Cultura Económica, 1963, passim.
[3] Nunes, P. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
[4] Ferreira, A. B. de H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª ed., s. d..
[5] Definido, por Bertalanffy, da seguinte forma: “conjunto de elementos em interação” (Bertalanffy, L. von. Teoria Geral dos Sistemas. Petrópolis: Vozes, 1973.)
[6] Melhor seria, naturalmente, haver dito: “Estado, invariável com o tempo, de um sistema”.
[7] Beccaria, C. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 23.

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